O FIM DA AVENTURA TRABALHISTA? STF IMPÕE UM FREIO À LITIGÂNCIA SEM RISCO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Durante anos, consolidou-se no imaginário de muitos trabalhadores uma percepção perigosa: ajuizar uma reclamação trabalhista praticamente não teria consequências financeiras.

Pedir muito, provar pouco e, ao final, perder parte significativa da ação frequentemente não representava um risco econômico relevante para quem ingressava em juízo. Do outro lado, porém, sempre existiu alguém obrigado a suportar os efeitos imediatos do processo: o empresário.

A simples existência de uma reclamação trabalhista já exige contratação de advogado, levantamento de documentos, mobilização de empregados e testemunhas, participação em audiências, acompanhamento processual e, não raramente, provisionamento contábil de valores expressivos. Tudo isso acontece antes mesmo de existir qualquer decisão reconhecendo que a empresa efetivamente descumpriu a legislação.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 pode representar uma importante mudança nessa lógica. O STF afastou a aplicação da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e estabeleceu novos parâmetros para a concessão da justiça gratuita. Pela tese formada, há presunção relativa de insuficiência econômica para quem recebe atualmente até R$ 5.000,00. Acima desse patamar, caberá ao interessado demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. Mesmo abaixo do limite, a gratuidade poderá ser afastada diante da existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa presunção.

Em outras palavras: justiça gratuita não pode ser confundida com Justiça sem responsabilidade.

É fundamental deixar claro que o trabalhador que teve seus direitos efetivamente violados deve possuir instrumentos para buscar a reparação perante o Poder Judiciário. Isso não está e nunca deveria estar em discussão. O problema surge quando a ausência praticamente absoluta de risco processual transforma o Judiciário em ambiente propício para pedidos exagerados, pretensões sem documentação mínima ou ações ajuizadas sob a conhecida lógica do “vamos pedir e ver o que acontece”.

Quem atua diariamente na defesa empresarial conhece essa realidade. A empresa recebe uma citação e se depara com uma reclamação de R$ 100 mil, R$ 300 mil ou, em determinadas situações, valores milionários. Depois da instrução processual, diversos pedidos são julgados improcedentes ou o valor efetivamente reconhecido corresponde a uma pequena parcela do montante inicialmente pretendido.

Até chegar a esse resultado, entretanto, o empresário já gastou dinheiro, tempo e energia para demonstrar aquilo que, em muitas situações, deveria ter sido minimamente comprovado por quem formulou a acusação. Processo judicial não deveria funcionar como uma aposta.

Existe uma narrativa recorrente segundo a qual estabelecer critérios mais rigorosos para a concessão da gratuidade significaria impedir o acesso do trabalhador ao Judiciário. Não é assim. A decisão não impede o trabalhador de ajuizar uma ação e tampouco elimina a justiça gratuita. O que se estabelece é a necessidade de observar critérios objetivos e, em determinadas situações, comprovar efetivamente a insuficiência econômica.

A Constituição garante acesso à Justiça, mas isso não significa que toda pessoa, independentemente de sua condição econômica, deva possuir automaticamente o direito de movimentar gratuitamente toda a estrutura do Poder Judiciário.

É necessário compreender que o processo possui custo para todos. Possui custo para o Estado, para a sociedade e possui um custo especialmente elevado para quem é obrigado a se defender.

Para uma grande companhia, uma reclamação trabalhista pode representar apenas mais um número dentro de uma carteira de milhares de processos. Para o pequeno e médio empresário, contudo, uma ação trabalhista de valor elevado pode significar noites sem dormir, dificuldade na obtenção de crédito, necessidade de provisionamento, bloqueios judiciais e comprometimento do próprio fluxo financeiro da atividade empresarial.

E talvez seja justamente esse lado da relação processual que tenha sido ignorado por tempo demais.

O empresário também precisa ser protegido pelo sistema de Justiça. Não se trata de retirar direitos do trabalhador, mas de reconhecer que a utilização do Poder Judiciário deve ser acompanhada de responsabilidade por todos os envolvidos.

A ADC 80 não acabará com as reclamações trabalhistas e muito menos deveria fazê-lo. O empregado que realmente teve seus direitos violados continuará podendo recorrer ao Judiciário. O que esperamos que comece a desaparecer é outra coisa: a cultura da aventura jurídica.

A reclamação trabalhista precisa ser instrumento para discussão de direitos efetivamente controvertidos, e não uma tentativa sem risco de obtenção de vantagem econômica.

Quem possui um direito deve buscá-lo. Quem possui provas deve apresentá-las. Quem efetivamente não possui condições financeiras deve continuar tendo acesso à assistência judiciária gratuita, observados os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Mas quem possui capacidade econômica também precisa compreender que ajuizar uma ação judicial é um ato sério e que deve envolver responsabilidade.

A Justiça do Trabalho não pode funcionar como uma espécie de cassino processual no qual uma parte pode realizar inúmeras apostas enquanto somente a outra é obrigada a pagar a conta.

Se a decisão do STF contribuir para reduzir pedidos aventureiros, estimular maior responsabilidade na formulação das reclamações e permitir que o Judiciário concentre seus recursos nos conflitos efetivamente relevantes, teremos um avanço não apenas para os empresários, mas para o próprio sistema de Justiça.

Defender o acesso à Justiça é indispensável. Defender o acesso irresponsável, sem critérios e sem qualquer risco é algo completamente diferente.

Talvez a ADC 80 represente justamente o início dessa necessária mudança de mentalidade e, para o empresário brasileiro, o começo do fim das aventuras jurídicas na Justiça do Trabalho.

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